ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 16246
ID do Registro
#69779d5a19cc0
200300565605
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-09-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ?
CONCURSO PÚBLICO ? DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL ? REPROVAÇÃO NO TESTE
DE NATAÇÃO ? LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRO WRIT ? APROVAÇÃO NAS DEMAIS
ETAPAS DO CONCURSO POR FORÇA DE TAL PROVIMENTO JUDICIAL ? NOMEAÇÃO
INDEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA ? DIREITO À RESERVA DE VAGA.
1 - Ressalvada a posição do Relator, pela ausência de direito
líquido e certo que justifique a impetração, uma vez que esta
depende de decisão judicial não transitada em julgado, a Egrégia 3ª
Seção firmou orientação no sentido de que, verificada a preterição
pela Administração, com quebra na ordem classificatória, de
candidato aprovado por força de decisão judicial, reconhece-se o
direito à reserva de vaga, até o trânsito em julgado da referida
ação em que se discute o direito de prosseguir no Certame.
2 - Precedentes (MS nºs 6.521/DF, 6.425/DF, 6.430/DF e 6.619/DF).
3 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de
origem, conceder parcialmente a ordem, apenas para determinar a
reserva da vaga da recorrente até o julgamento definitivo do
mandamus em que se discute o direito a prosseguir no certame.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso para, reformando o v.
acórdão de origem, conceder parcialmente a ordem, apenas para
determinar a reserva da vaga da recorrente até o julgamento
definitivo do mandamus em que se discute o direito de prosseguir no
certame. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros
LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.