ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 16246
ID do Registro #69779d5a19cc0
200300565605
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-09-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO ? DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL ? REPROVAÇÃO NO TESTE DE NATAÇÃO ? LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRO WRIT ? APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO POR FORÇA DE TAL PROVIMENTO JUDICIAL ? NOMEAÇÃO INDEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA ? DIREITO À RESERVA DE VAGA. 1 - Ressalvada a posição do Relator, pela ausência de direito líquido e certo que justifique a impetração, uma vez que esta depende de decisão judicial não transitada em julgado, a Egrégia 3ª Seção firmou orientação no sentido de que, verificada a preterição pela Administração, com quebra na ordem classificatória, de candidato aprovado por força de decisão judicial, reconhece-se o direito à reserva de vaga, até o trânsito em julgado da referida ação em que se discute o direito de prosseguir no Certame. 2 - Precedentes (MS nºs 6.521/DF, 6.425/DF, 6.430/DF e 6.619/DF). 3 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder parcialmente a ordem, apenas para determinar a reserva da vaga da recorrente até o julgamento definitivo do mandamus em que se discute o direito a prosseguir no certame.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para, reformando o v. acórdão de origem, conceder parcialmente a ordem, apenas para determinar a reserva da vaga da recorrente até o julgamento definitivo do mandamus em que se discute o direito de prosseguir no certame. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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