ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14338
ID do Registro
#69779d5a190a3
200200069776
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-09-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO -
INEXISTÊNCIA - CORRELAÇÃO ENTRE CARGO EM COMISSÃO EXTINTO E NOVO -
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1 - Falece ao recorrente o direito de ter o valor de sua
gratificação automaticamente reajustado de acordo com o cargo
comissionado criado, cujas funções supostamente correspondam às do
cargo extinto, em razão de modificação no regime jurídico a que
estava submetido. Não há direito adquirido a regime jurídico.
Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Na via processual constitucional do mandado de segurança, a
liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis.
Não comporta a análise da existência de correlação (não disciplinada
por lei) entre o cargo em comissão do tipo PE-DASI e os do tipo
AD-DGS 1, 2 e 3, porquanto é necessário dilação probatória eficaz,
possível somente na via ordinária.
3 - Precedentes (ROMS nº 6.699/SC e 7.150/SC).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.