ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14338
ID do Registro #69779d5a190a3
200200069776
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-09-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA - CORRELAÇÃO ENTRE CARGO EM COMISSÃO EXTINTO E NOVO - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Falece ao recorrente o direito de ter o valor de sua gratificação automaticamente reajustado de acordo com o cargo comissionado criado, cujas funções supostamente correspondam às do cargo extinto, em razão de modificação no regime jurídico a que estava submetido. Não há direito adquirido a regime jurídico. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. Não comporta a análise da existência de correlação (não disciplinada por lei) entre o cargo em comissão do tipo PE-DASI e os do tipo AD-DGS 1, 2 e 3, porquanto é necessário dilação probatória eficaz, possível somente na via ordinária. 3 - Precedentes (ROMS nº 6.699/SC e 7.150/SC). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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