REsp
Recurso Especial
Processo nº 382659
ID do Registro
#69779d5a18d56
200101425645
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2003-12-19
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2003-12-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO
ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - § 5º,
DO ART. 5º DA LEI 7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR.
1. O veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC,
não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há
veto implícito.
2. Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio
facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o
recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de
Economia Processual.
3. O Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser
evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões
existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados.
4. É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do
Ministério Público federal e estadual/distrital.
5. Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José
Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram
com o Sr. Ministro Relator.