CC

Conflito de Competência

Processo nº 38160
ID do Registro #69779d5a18c51
200300074222
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BARROS MONTEIRO
2003-12-19
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2003-10-22
Não categorizado

Ementa

COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PARTICULAR CONTRA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, VISANDO À REDUÇÃO DE ENCARGOS TIDOS COMO ABUSIVOS, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA FINS SUSPENDER A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE OUTRO LADO, INTENTADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A ?SERASA? E O ?BANCO CENTRAL DO BRASIL?, OBJETIVANDO IMPEDIR O REGISTRO DE DEVEDORES EM BANCO DE DADOS, ENQUANTO PENDENTE O DÉBITO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. ? Tratando-se de feitos em que distintos o pedido e a causa de pedir, a competência para julgar e processar a ação individual é da Justiça Comum. ? Ação civil pública que, de resto, não inibe o titular do direito de propor ação individual para a tutela de seus interesses pessoais. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado ? Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos-SP.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 8ª Vara Cível de Santos, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Ari Pargendler.
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