CC
Conflito de Competência
Processo nº 38160
ID do Registro
#69779d5a18c51
200300074222
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BARROS MONTEIRO
2003-12-19
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2003-10-22
Não categorizado
Ementa
COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PARTICULAR CONTRA EMPRESA
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, VISANDO À REDUÇÃO DE ENCARGOS
TIDOS COMO ABUSIVOS, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA,
PARA FINS SUSPENDER A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE OUTRO LADO, INTENTADA PERANTE A
JUSTIÇA FEDERAL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A ?SERASA? E
O ?BANCO CENTRAL DO BRASIL?, OBJETIVANDO IMPEDIR O REGISTRO DE
DEVEDORES EM BANCO DE DADOS, ENQUANTO PENDENTE O DÉBITO DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
? Tratando-se de feitos em que distintos o pedido e a causa de
pedir, a competência para julgar e processar a ação individual é da
Justiça Comum.
? Ação civil pública que, de resto, não inibe o titular do direito
de propor ação individual para a tutela de seus interesses pessoais.
Conflito conhecido, declarado competente o suscitado ? Juízo de
Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos-SP.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 8ª Vara
Cível de Santos, na forma do relatório e notas taquigráficas
precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir
Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua
Ribeiro. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de
Figueiredo Teixeira e Ari Pargendler.