REsp
Recurso Especial
Processo nº 217858
ID do Registro
#69779d5a189f0
199900485939
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FRANCIULLI NETTO
2003-12-19
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2003-11-04
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - PROPRIEDADE RURAL - ATIVIDADE
AGROPASTORIL - RESERVA LEGAL - TERRENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ
DESMATADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
ADQUIRENTE DO IMÓVEL - EXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 16 ALÍNEA "A"
E § 2º DA LEI N. 4.771/65; 3º E 267, IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA.
Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer
propriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto de
exploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê o
reflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir como
pastagens.
Aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem
está, ele mesmo, praticando o ilícito. A obrigação de conservação é
automaticamente transferida do alienante ao adquirente,
independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano
ambiental.
Na linha do raciocínio acima expendido, confira-se o Recurso
Especial n. 343.741/PR, cuja relatoria coube a este signatário,
publicado no DJU de 07.10.2002.
Recurso especial provido para afastar a ilegitimidade passiva ad
causam do requerido e determinar o retorno dos autos à Corte de
origem para exame das demais questões envolvidas na demanda.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe
dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.