ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 16591
ID do Registro #69779d5a18871
200301083365
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JOSÉ DELGADO
2003-12-19
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2003-11-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO CONTRA ATO EXARADO NA 1ª INSTÂNCIA. NÃO-IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DOS FATOS. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança interposto no Tribunal a quo para discutir ato exarado na 1ª instância. 2. Há de se reconhecer como intempestivo o mandado de segurança que é impetrado após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 18, da Lei nº 1.533/51. 3. Como regra geral, não se deve admitir o mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, visto que a ação cautelar e agora o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação. O mandamus não pode substituir o recurso adequado e, se este foi interposto, não pode justificar o exame da pretensão nela manifestada em sede diversa daquela recursal. 4. A despeito do que estabelece a Súmula nº 267/STJ e de, tecnicamente, ser mais adequada a utilização da ação cautelar, a jurisprudência passou a admitir, sempre que houvesse perigo de dano de difícil reparação, o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso sem efeito suspensivo, em regra, apenas, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso dele desprovido. 5. Entretanto, desde o advento da Lei nº 9.139, de 30/11/95, que deu nova redação ao art. 558, do CPC, e, nos casos em que a execução da providência judicial questionada possa provocar lesão grave e de difícil reparação, permitiu-se ao relator atribuir efeito suspensivo tanto ao recurso de agravo de instrumento, como ao de apelação dele desprovido, não se justifica mais o referido entendimento e, portanto, o mandado de segurança não deve ser admitido em hipóteses como a dos autos. 6. O entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte é no sentido de admitir o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, desde que teratológica a decisão impugnada ou se demonstre a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, inocorrentes no presente caso. Aplicação da Súmula nº 267/STF: ?não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção?. 7. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. 8. As meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Apenas mostram uma versão sem substrato concreto e, assim, inapta a receber a proteção do remédio heróico, via em que não há oportunidade para a dilação probatória ou o contraditório. 9. A pretensão de reabrir questões atinentes ao mérito da ação principal, sobre as quais necessita de dilação probatória, não é possível de se realizar na via mandamental. 10. Recurso não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
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