ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 16591
ID do Registro
#69779d5a18871
200301083365
-
JOSÉ DELGADO
2003-12-19
-
2003-11-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO
CONTRA ATO EXARADO NA 1ª INSTÂNCIA. NÃO-IMPUGNAÇÃO POR RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DOS FATOS. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança interposto no Tribunal a quo para discutir
ato exarado na 1ª instância.
2. Há de se reconhecer como intempestivo o mandado de segurança que
é impetrado após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias
previsto no art. 18, da Lei nº 1.533/51.
3. Como regra geral, não se deve admitir o mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso, visto que a ação cautelar e
agora o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o
agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a
apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558,
parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a
situação. O mandamus não pode substituir o recurso adequado e, se
este foi interposto, não pode justificar o exame da pretensão nela
manifestada em sede diversa daquela recursal.
4. A despeito do que estabelece a Súmula nº 267/STJ e de,
tecnicamente, ser mais adequada a utilização da ação cautelar, a
jurisprudência passou a admitir, sempre que houvesse perigo de dano
de difícil reparação, o cabimento de mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso sem efeito suspensivo, em regra,
apenas, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso dele
desprovido.
5. Entretanto, desde o advento da Lei nº 9.139, de 30/11/95, que deu
nova redação ao art. 558, do CPC, e, nos casos em que a execução da
providência judicial questionada possa provocar lesão grave e de
difícil reparação, permitiu-se ao relator atribuir efeito suspensivo
tanto ao recurso de agravo de instrumento, como ao de apelação dele
desprovido, não se justifica mais o referido entendimento e,
portanto, o mandado de segurança não deve ser admitido em hipóteses
como a dos autos.
6. O entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte é no sentido
de admitir o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a
recurso que não o tem, desde que teratológica a decisão impugnada ou
se demonstre a presença concomitante do fumus boni iuris e do
periculum in mora, inocorrentes no presente caso. Aplicação da
Súmula nº 267/STF: ?não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correção?.
7. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove,
de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na
inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação
documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou
ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo
afastar quaisquer resquícios de dúvida.
8. As meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam
juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Apenas mostram
uma versão sem substrato concreto e, assim, inapta a receber a
proteção do remédio heróico, via em que não há oportunidade para a
dilação probatória ou o contraditório.
9. A pretensão de reabrir questões atinentes ao mérito da ação
principal, sobre as quais necessita de dilação probatória, não é
possível de se realizar na via mandamental.
10. Recurso não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes
de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.