REsp

Recurso Especial

Processo nº 398180
ID do Registro #69779d5a1868b
200101820360
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2003-12-15
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2003-11-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. EXAME VESTIBULAR. ANULAÇÃO ATRAVÉS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE, "IN CASU", DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não devem ser considerados litisconsortes passivos necessários, para integrarem Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, visando anular processo seletivo para Curso de Direito, supostamente viciado, realizado por universidade particular, candidatos que foram aprovados no certame e que não revelaram interesse em freqüentarem aquele Curso. 2. Configurada a falta de interesse de agir, para fazerem parte da lide, como litisconsortes passivos. Inaplicável à espécie o disposto no art. 47, parágrafo único do CPC.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, declarando extinta a Medida Cautelar 3159/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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