REsp
Recurso Especial
Processo nº 398180
ID do Registro
#69779d5a1868b
200101820360
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2003-12-15
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2003-11-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. EXAME
VESTIBULAR. ANULAÇÃO ATRAVÉS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSÃO DE
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INAPLICABILIDADE, "IN CASU", DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Não devem ser considerados litisconsortes passivos necessários,
para integrarem Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
Federal, visando anular processo seletivo para Curso de Direito,
supostamente viciado, realizado por universidade particular,
candidatos que foram aprovados no certame e que não revelaram
interesse em freqüentarem aquele Curso.
2. Configurada a falta de interesse de agir, para fazerem parte da
lide, como litisconsortes passivos. Inaplicável à espécie o
disposto no art. 47, parágrafo único do CPC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
declarando extinta a Medida Cautelar 3159/PR, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.