REsp
Recurso Especial
Processo nº 522827
ID do Registro
#69779d5a1806f
200300447434
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LUIZ FUX
2003-12-19
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2003-11-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. LEGITIMIDADE ATIVA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. TAXA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS DE
CONTRIBUINTES.
1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público anteriormente
à MP 2.180-35 de 24.08.2001. Legitimatio ativa ad causam. A
legitimidade, como uma das condições da ação, rege-se pela Lei
vigente à data da propositura da ação. À época da propositura
vigorava no E. STJ e no E. STF o entendimento acerca da legitimação
do Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/88, para
promover qualquer espécie de ação na defesa de direitos
transindividuais, nestes incluídos os direitos dos contribuintes de
Taxa de Iluminação Pública, ainda que por Ação Civil Pública, cuja
eficácia da decisão acerca do objeto mediato é erga omnes ou ultra
partes. A soma dos interesses múltiplos dos contribuintes constitui
o interesse transindividual, que possui dimensão coletiva,
tornando-se público e indisponível, apto a legitimar o Parquet a
velá-lo em juízo.
2. Deveras, a argüição, in casu, é incidental de
inconstitucionalidade de norma tributária em sede de Ação Civil
Pública, porquanto nesses casos a questão da ofensa à Carta Federal
tem natureza de "prejudicial", sobre a qual não repousa o manto da
coisa julgada. Precedente do E. STF.
3. Recurso Especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José
Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.