REsp

Recurso Especial

Processo nº 567257
ID do Registro #69779d5a17103
200301182112
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FELIX FISCHER
2003-12-15
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2003-11-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO COLETIVA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTAGEM. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. I - Não há omissão se o aresto recorrido, ainda que de maneira sucinta, apreciou a controvérsia na sua inteireza. Precedentes II - As ações coletivas são reguladas pelas disposições constantes na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 - Lei da Ação Civil Públicas, conforme previsão em seu artigo 1º. Contudo, não estando inserta, no referido diploma, qualquer disposição específica referente à execução das sentenças coletivas em direitos individuais homogêneos, tem incidência a regra do seu art. 21, que determina a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. III - Consoante previsão do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, as sentenças proferidas em ações coletivas visando à defesa de interesses individuais homogêneos podem ser liquidadas coletiva ou individualmente. IV - Legitimidade do sindicato configurada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. PRESENTE NA TRIBUNA: DR. HUMBERTO SEADI (P/RECTE)
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