REsp
Recurso Especial
Processo nº 567257
ID do Registro
#69779d5a17103
200301182112
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FELIX FISCHER
2003-12-15
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2003-11-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO
COLETIVA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME
JURÍDICO ÚNICO. CONTAGEM. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
LEGITIMIDADE. SINDICATO.
I - Não há omissão se o aresto recorrido, ainda que de maneira
sucinta, apreciou a controvérsia na sua inteireza. Precedentes II -
As ações coletivas são reguladas pelas disposições constantes na Lei
n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 - Lei da Ação Civil Públicas,
conforme previsão em seu artigo 1º. Contudo, não estando inserta, no
referido diploma, qualquer disposição específica referente à
execução das sentenças coletivas em direitos individuais homogêneos,
tem incidência a regra do seu art. 21, que determina a aplicação
subsidiária do Código de Defesa do Consumidor.
III - Consoante previsão do art. 98 do Código de Defesa do
Consumidor, as sentenças proferidas em ações coletivas visando à
defesa de interesses individuais homogêneos podem ser liquidadas
coletiva ou individualmente.
IV - Legitimidade do sindicato configurada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita
Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. HUMBERTO SEADI (P/RECTE)