REsp
Recurso Especial
Processo nº 571054
ID do Registro
#69779d5a16dce
200301336919
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JOSÉ DELGADO
2003-12-15
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2003-10-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS. CABIMENTO, MESMO QUE NÃO
EMBARGADO O EXECUTIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC. DECISÃO PELA CORTE
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D, DA LEI Nº 9.494/97 (MP Nº
2.180-35/2001, ART. 4º). ART. 133, DA CF/88. PRECEDENTES.
1. Acórdão a quo segundo o qual, em execução judicial individual de
título advinda de ação civil pública, são devidos honorários
advocatícios, tendo em vista a necessidade de o exeqüente contratar
advogado para o efeito de executar o julgado.
2. O art. 20, do CPC, não distingue se a sucumbência é apenas
relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal
por título judicial. Ambas se desenvolvem e são julgadas
separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São
autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e
a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. A redação do
citado artigo, dada pela Lei nº 8.952/94, não deixa dúvida sobre o
cabimento da verba honorária em execução, seja ela embargada ou não,
não fazendo a lei, para tal fim, distinção entre execução fundada em
título judicial e em título extrajudicial.
3. A Corte Especial (EREsp nº 217883/RS, DJ 01/09/2003; AgReg no
EREsp nº 433299/RS, j. em 27/03/2003; REsp nº 140403/RS, DJ
05/04/1999), decidiu que ?na execução de título judicial, embargada
ou não, é cabível a condenação de honorários de advogado, ainda que
devedora a Fazenda Nacional, ante o disposto nos arts. 100, da
Constituição, e 730, do CPC?.
4. O art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 (MP nº 2.180-35/01, art. 4º), o
qual estatui que ?não serão devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções não embargadas?, não se aplica aos
casos ocorridos antes da vigência da citada MP. Mesmo que a execução
tenha sido ajuizada após à referida MP, poder-se-ia entender
perfeitamente aplicável o seu comando.
5. Entretanto, o aspecto primordial e central da lide é que, no
caso, cuida-se de execução individual advinda de ação civil pública
julgada procedente, tendo o exeqüente que contratar procurador para
executar a sentença e, nos termos do art. 133, da CF/1988, ?o
advogado é indispensável à administração da justiça?. Não é justo
nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho
realizado, mesmo que não tenha participado do processo cognitivo.
6. Precedentes de todas as Turmas e da Corte Especial deste Tribunal
Superior.
7. Recurso não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.