REsp

Recurso Especial

Processo nº 571655
ID do Registro #69779d5a16593
200301416505
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JOSÉ DELGADO
2003-12-09
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2003-10-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS. CABIMENTO, MESMO QUE NÃO EMBARGADO O EXECUTIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC. DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D, DA LEI Nº 9.494/97 (MP Nº 2.180-35/2001, ART. 4º). ART. 133, DA CF/88. PRECEDENTES. 1. Acórdão a quo segundo o qual, em execução judicial individual de título advinda de ação civil pública, são devidos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de o exeqüente contratar advogado para o efeito de executar o julgado. 2. O art. 20, do CPC, não distingue se a sucumbência é apenas relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal por título judicial. Ambas se desenvolvem e são julgadas separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. A redação do citado artigo, dada pela Lei nº 8.952/94, não deixa dúvida sobre o cabimento da verba honorária em execução, seja ela embargada ou não, não fazendo a lei, para tal fim, distinção entre execução fundada em título judicial e em título extrajudicial. 3. A Corte Especial (EREsp nº 217883/RS, DJ 01/09/2003; AgReg no EREsp nº 433299/RS, j. em 27/03/2003; REsp nº 140403/RS, DJ 05/04/1999), decidiu que ?na execução de título judicial, embargada ou não, é cabível a condenação de honorários de advogado, ainda que devedora a Fazenda Nacional, ante o disposto nos arts. 100, da Constituição, e 730, do CPC?. 4. O art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 (MP nº 2.180-35/01, art. 4º), o qual estatui que ?não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas?, não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da citada MP. Mesmo que a execução tenha sido ajuizada após à referida MP, poder-se-ia entender perfeitamente aplicável o seu comando. 5. Entretanto, o aspecto primordial e central da lide é que, no caso, cuida-se de execução individual advinda de ação civil pública julgada procedente, tendo o exeqüente que contratar procurador para executar a sentença e, nos termos do art. 133, da CF/1988, ?o advogado é indispensável à administração da justiça?. Não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho realizado, mesmo que não tenha participado do processo cognitivo. 6. Precedentes de todas as Turmas e da Corte Especial deste Tribunal Superior. 7. Recurso não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
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