REsp
Recurso Especial
Processo nº 525790
ID do Registro
#69779d5a14d09
200300295823
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JOSÉ DELGADO
2003-11-24
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2003-10-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEDUZIDA SOMENTE NO VOTO VENCIDO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE.
1. O suprimento do efetivo prequestionamento exige que o tema
controverso, a ser apresentado na via especial, tenha merecido
regular enfrentamento pelo acórdão recorrido.
2. Quando a matéria litigiosa e os dispositivos legais correlatos
somente forem deduzidos em voto vencido, não se tem como atendido
aquele requisito, na medida em que a questão a ser dirimida em
recurso especial carece de regular discussão no voto vencedor.
3. A falta de manifestação do aresto sobre determinado aspecto
controvertido é sanável por via de embargos declaratórios, que na
espécie não foi articulado.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Luís Maximiliano Telesca, pelo recorrente.