REsp

Recurso Especial

Processo nº 525790
ID do Registro #69779d5a14d09
200300295823
-
JOSÉ DELGADO
2003-11-24
-
2003-10-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEDUZIDA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE. 1. O suprimento do efetivo prequestionamento exige que o tema controverso, a ser apresentado na via especial, tenha merecido regular enfrentamento pelo acórdão recorrido. 2. Quando a matéria litigiosa e os dispositivos legais correlatos somente forem deduzidos em voto vencido, não se tem como atendido aquele requisito, na medida em que a questão a ser dirimida em recurso especial carece de regular discussão no voto vencedor. 3. A falta de manifestação do aresto sobre determinado aspecto controvertido é sanável por via de embargos declaratórios, que na espécie não foi articulado. 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Luís Maximiliano Telesca, pelo recorrente.
Voltar para Lista