REsp

Recurso Especial

Processo nº 478749
ID do Registro #69779d5a145ce
200201545651
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LUIZ FUX
2003-11-17
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2003-10-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MOMENTO EM QUE FORAM ADQUIRIDOS, CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA E SEQÜESTRO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. ASPECTOS FÁTICOS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC - OCORRÊNCIA - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Ofende o art. 535, II, do CPC o acórdão proferido em sede de embargos de declaração que não enfrenta questão ventilada nas razões do Agravo de Instrumento ? interposto contra decisão liminar proferida nos autos de Ação Civil Pública - e que não foi objeto de discussão na formação do aresto recorrido. 2. Decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens por prática de ato de improbidade administrativa praticado por diretor de instituição financeira. 3. A ausência de manifestação pela instância a quo quanto às indagações da parte que implique análise de matéria fático-probatória, insindicável pelo STJ em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ), subtraindo da parte a última oportunidade de atacar essa prova, com violação ao due process of law, impõe a nulidade do acórdão recorrido. 4. Necessária verificação dos fatos para a definição do momento em que foram adquiridos os bens cuja indisponibilidade foi decretada; se caracterizam-se como bem de família; e, se o seqüestro incidiu sobre indenização trabalhista. 5. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se profira novo julgamento à luz das impugnações do recorrente, prejudicada a análise das demais questões suscitadas.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
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