REsp
Recurso Especial
Processo nº 478749
ID do Registro
#69779d5a145ce
200201545651
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LUIZ FUX
2003-11-17
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2003-10-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MOMENTO EM QUE FORAM
ADQUIRIDOS, CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA E SEQÜESTRO DE
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. ASPECTOS FÁTICOS NÃO ENFRENTADOS PELO
TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC -
OCORRÊNCIA - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Ofende o art. 535, II, do CPC o acórdão proferido em sede de
embargos de declaração que não enfrenta questão ventilada nas razões
do Agravo de Instrumento ? interposto contra decisão liminar
proferida nos autos de Ação Civil Pública - e que não foi objeto de
discussão na formação do aresto recorrido.
2. Decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens por prática
de ato de improbidade administrativa praticado por diretor de
instituição financeira.
3. A ausência de manifestação pela instância a quo quanto às
indagações da parte que implique análise de matéria
fático-probatória, insindicável pelo STJ em sede de Recurso Especial
(Súmula 07/STJ), subtraindo da parte a última oportunidade de
atacar essa prova, com violação ao due process of law, impõe a
nulidade do acórdão recorrido.
4. Necessária verificação dos fatos para a definição do momento em
que foram adquiridos os bens cuja indisponibilidade foi decretada;
se caracterizam-se como bem de família; e, se o seqüestro incidiu
sobre indenização trabalhista.
5. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente, para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se
profira novo julgamento à luz das impugnações do recorrente,
prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.