REsp
Recurso Especial
Processo nº 463175
ID do Registro
#69779d5a14472
200201171821
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CASTRO MEIRA
2003-11-17
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2003-10-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MP Nº 2.180/01. ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. Tratando-se de Ação Civil Pública, em que os Recorridos não
integraram o processo de conhecimento, portanto, sem a fixação da
verba honorária, deve, assim, ser fixada na execução individual,
oportunidade única de remunerar o trabalho do advogado.
2. Prevalece a regra geral do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil quanto ao cabimento dos honorários advocatícios, fixados de
forma eqüitativa pelo Juiz, "nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não".
3. Recurso Especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça: por unanimidade, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana
Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.