REsp

Recurso Especial

Processo nº 463175
ID do Registro #69779d5a14472
200201171821
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CASTRO MEIRA
2003-11-17
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2003-10-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180/01. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Tratando-se de Ação Civil Pública, em que os Recorridos não integraram o processo de conhecimento, portanto, sem a fixação da verba honorária, deve, assim, ser fixada na execução individual, oportunidade única de remunerar o trabalho do advogado. 2. Prevalece a regra geral do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil quanto ao cabimento dos honorários advocatícios, fixados de forma eqüitativa pelo Juiz, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não". 3. Recurso Especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
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