CC
Conflito de Competência
Processo nº 36439
ID do Registro
#69779d5a14331
200201074717
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LUIZ FUX
2003-11-17
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2003-10-08
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÕES POPULARES COM O FIM COMUM DE
ANULAR PROCESSO DE LICITAÇÃO. CONEXÃO. PORTO DE ITAJAÍ. OBRAS
REALIZADAS SOBRE BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Competência da Justiça Federal fixada, anteriormente, em conflito
julgado pela Seção. Conflito renovado (CC 32.476-SC), sob o
fundamento de que compete à Justiça Federal apreciar as causas nas
quais estão sendo impugnados projetos que afetam bens da União,
ainda que a implementação dessas obras tenha sido delegada a algum
município.
2. A conexão das ações que, tramitando separadamente, podem gerar
decisões contraditórias, implica a reunião dos processos em unum et
idem judex, in casu, ações populares e ação civil pública, de
interesse da União, posto versarem anulação de licitação sobre o
Porto de Itajaí.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da
2ª Vara de Itajaí-SJ/SC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo Federal de Itajaí - SJ/SC,
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, José
Delgado, Francisco Falcão e Franciulli Netto votaram com o Sr.
Ministro Relator.