REsp
Recurso Especial
Processo nº 426933
ID do Registro
#69779d5a140d5
200200417150
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LUIZ FUX
2004-10-11
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2003-06-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDE DE
TELEVISÃO. TRANSMISSÃO DE EVENTO ESPORTIVO. VERIFICAÇÃO DE
EXCLUSIVIDADE DA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE EM INSTÂNCIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO. ATO PRATICADO POR SUBORDINADO LEGITIMADO. TEORIA
DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado
a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
2. "AÇÃO POPULAR - Maratona de São Paulo - contratação da TV Globo
pela Prefeitura Paulistana para a realização da prova -
Exclusividade não caracterizada - abertura de licitação pública -
exigência legal incontornável - Inobservância, ademais, de
formalidades legais exigíveis na espécie - Infração à Lei nº
8.666/93 evidenciada - Responsabilização abrangente dos co-réus,
nos
termos do art. 6º da Lei nº 4.717/65 - Apelos improvidos".
3. A aferição do objeto do contrato para o que impõe observar-se
acerca da inexigibilidade de licitação e da inviabilidade de
competição (art. 25, da Lei n.º 8.666/93) demanda reexame de
matéria
fático probatória, o que é defeso à esta Corte Superior, a teor do
verbete sumular n.º 07/STJ. Destarte, as demais violações à Lei de
Licitação, resvalam, também em matéria fática, como, v. g., a
apreciação da exclusividade; aliás, controvertida, para a
realização da maratona, a terceirização e a lesividade fática aos
cofres públicos, tudo a reforçar a incidência da Súmula 07.
4. Concluindo o Colegiado a quo que o prefeito de São Paulo
participara ativamente do contrato firmado com a empresa recorrente
porquanto delegou ao seu Secretário de Governo a prática do ato,
revela-se inequívoca a sua legitimidade ad causam à luz do art. 6º
da Lei da Ação Popular que assim dispõe: "A ação será proposta
contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no
art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que
houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato
impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão,
e
contra os beneficiários diretos do mesmo". Deveras, adentrar no
mecanismo administrativo para averiguar se o prefeito delegou
ou não o referido ato ao seu Secretário, esbarra, in casu, na
Súmula
nº 07/STJ.
5. Recursos Especiais desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro José Delgado, e tendo o Ministro Relator reconsiderado o
voto para acompanhá-lo, por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto
Gomes de Barros, conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte), José
Delgado (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.