REsp
Recurso Especial
Processo nº 448216
ID do Registro
#69779d5a1381b
200200845238
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LUIZ FUX
2003-11-17
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2003-10-14
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR.
MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO.
1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz
da Constituição Federal e da Carta Estadual.
2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o
uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o
respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população.
3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela,
podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e
irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para
coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o
País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a
Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já
consolidadas.
4. A ressalva do § 5º do art. 40 da Lei 6.766/99, introduzida pela
lei 9.785/99, possibilitou a regularização de loteamento pelo
Município sem atenção aos parâmetros urbanísticos para a zona,
originariamente estabelecidos. Consoante a doutrina do tema, há que
se distinguir as exigências para a implantação de loteamento das
exigências para sua regularização. Na implantação de loteamento nada
pode deixar de ser exigido e executado pelo loteador, seja ele a
Administração Pública ou o particular. Na regularização de
loteamento já implantado, a lei municipal pode dispensar algumas
exigências quando a regularização for feita pelo município. A
ressalva somente veio convalidar esse procedimento, dado que já
praticado pelo Poder Público. Assim, com dita ressalva, restou
possível a regularização de loteamento sem atenção aos parâmetros
urbanísticos para a zona. Observe-se que o legislador, no caso de
regularização de loteamento pelo município, podia determinar a
observância dos padrões urbanísticos e de ocupação do solo, mas não
o fez. Se assim foi, há de entender-se que não desejou de outro modo
mercê de o interesse público restar satisfeito com uma regularização
mais simples. Dita exceção não se aplica ao regularizador
particular. Esse, para regularizar o loteamento, há de atender a
legislação vigente.
5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento
urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua
constituição.
6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede
a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente
a imputação do facere, às expensas do violador da norma
urbanístico-ambiental.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro José Delgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros e José Delgado
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.