REsp
Recurso Especial
Processo nº 506457
ID do Registro
#69779d5a12e7b
200300312740
-
FELIX FISCHER
2003-11-03
-
2003-09-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O INSS E O SEGURADO. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
I - Trata-se de Ação Civil Pública objetivando, no âmbito da
Circunscrição Judiciária de Francisco Beltrão/PR, a condenação da
autarquia previdenciária ao recálculo da renda mensal inicial de
todos os benefícios de prestação continuada da Previdência Social
concedidos entre o advento da Lei nº 6.423/77 e a promulgação da
Constituição Federal, com base no disposto na Súmula nº 02 do TRF da
4ª Região, em razão da correção dos benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à CF/88 por índices não oficiais, com a
conseqüente implantação das diferenças nos benefícios
previdenciários, corrigidas monetariamente, com reflexo em todas as
demais verbas devidas.
II - A quaestio trazida à baila diz respeito a direito que,
conquanto pleiteado por um grupo de pessoas, não atinge a
coletividade como um todo, não obstante apresentar aspecto de
interesse social. Sendo assim, por se tratar de direito individual
disponível, evidencia-se a inexeqüibilidade da defesa de tais
direitos por intermédio da ação civil pública. Destarte, as relações
jurídicas existentes entre a autarquia previdenciária e os segurados
do regime de Previdência Social não caracterizam relações de
consumo, sendo inaplicável, in casu, o disposto no art. 81, III, do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do
recurso e lhe dar provimento, em seus termos. Os Srs. Ministros
Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.