REsp

Recurso Especial

Processo nº 413553
ID do Registro #69779d5a12b39
200200193346
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FELIX FISCHER
2003-11-03
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2003-09-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O INSS E O SEGURADO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". I - Trata-se de Ação Civil Pública objetivando, no âmbito da Circunscrição Judiciária de Joaçaba/SC, suspender os efeitos decorrentes da Ordem de Serviço n. 590, de 19/12/97, item 8.2., do art. 24, parágrafo único, da Portaria nº 4.273/97; do art. 62, § 6º, do Decreto nº 3.048/99; e da determinação contida no Ofício n. 009/GAB/SPS, de 13.02.99, pretendendo que a autarquia previdenciária processasse regularmente os pedidos de aposentadoria apresentados por todos os membros do núcleo de trabalho em regime de economia familiar. Destarte, objetivava que o INSS promovesse a revisão dos procedimentos administrativos em que houve indeferimento de pedido de contagem de tempo de serviço rural, desde que por estarem os documentos em nome de familiares dos requerentes. II - A quaestio trazida à baila diz respeito a direito que, conquanto pleiteado por um grupo de pessoas, não atinge a coletividade como um todo, não obstante apresentar aspecto de interesse social. Sendo assim, por se tratar de direito individual disponível, evidencia-se a inexeqüibilidade da defesa de tais direitos por intermédio da ação civil pública. Destarte, as relações jurídicas existentes entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não caracterizam relações de consumo, sendo inaplicável, in casu, o disposto no art. 81, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após retificação de voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, em seus termos. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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