REsp
Recurso Especial
Processo nº 413553
ID do Registro
#69779d5a12b39
200200193346
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FELIX FISCHER
2003-11-03
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2003-09-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O INSS E O SEGURADO. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
I - Trata-se de Ação Civil Pública objetivando, no âmbito da
Circunscrição Judiciária de Joaçaba/SC, suspender os efeitos
decorrentes da Ordem de Serviço n. 590, de 19/12/97, item 8.2., do
art. 24, parágrafo único, da Portaria nº 4.273/97; do art. 62, § 6º,
do Decreto nº 3.048/99; e da determinação contida no Ofício n.
009/GAB/SPS, de 13.02.99, pretendendo que a autarquia previdenciária
processasse regularmente os pedidos de aposentadoria apresentados
por todos os membros do núcleo de trabalho em regime de economia
familiar. Destarte, objetivava que o INSS promovesse a revisão dos
procedimentos administrativos em que houve indeferimento de pedido
de contagem de tempo de serviço rural, desde que por estarem os
documentos em nome de familiares dos requerentes.
II - A quaestio trazida à baila diz respeito a direito que,
conquanto pleiteado por um grupo de pessoas, não atinge a
coletividade como um todo, não obstante apresentar aspecto de
interesse social. Sendo assim, por se tratar de direito individual
disponível, evidencia-se a inexeqüibilidade da defesa de tais
direitos por intermédio da ação civil pública. Destarte, as relações
jurídicas existentes entre a autarquia previdenciária e os segurados
do regime de Previdência Social não caracterizam relações de
consumo, sendo inaplicável, in casu, o disposto no art. 81, III, do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após retificação de voto do
Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, em seus termos. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge
Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.