REsp
Recurso Especial
Processo nº 331382
ID do Registro
#69779d5a1298e
200100698535
-
FRANCIULLI NETTO
2003-11-03
-
2003-09-04
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - ADMINISTRATIVO - QUEIMADA DA
PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR - ACÓRDÃO COM ENFOQUE NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
A egrégia Corte de origem houve por bem dar provimento à apelação
para reformar a sentença que havia condenado o réu na ação civil
pública a abster-se da prática das queimadas da palha da
cana-de-açúcar com base na legislação estadual, especialmente o
Decreto Estadual n. 42.056/97, a empecer o exame da questão por este
Sodalício. Precedente: AGA n. 237.257/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti,
DJU 13.09.1999.
No julgamento dos embargos declaratórios, pretendeu o douto
Ministério Público Estadual provocar o exame de dispositivos de lei
federal. Aduziu, nesse sentido, que "não houve apreciação da questão
sob a ótica do art. 27 do Código Florestal e Leis Federais ns.
6.938/81 e 9.605/98". O Tribunal de origem, todavia, ao rejeitar os
embargos, negou-se a emitir qualquer juízo de valor acerca do tema
com base na legislação federal. Asseverou, na oportunidade, que,
"posto que naturalmente respeitáveis os argumentos, ante o prestígio
da proveniência da notória excelente qualidade dos trabalhos do
Ministério Público de São Paulo, trazem os embargos embargos
tão-somente a repetição de argumentos já superados em meio aos
motivos expostos pelo acórdão".
Aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF. Divergência
jurisprudencial não demonstrada.
Precedentes: AGA n. 237.257/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU
13.09.1999 e AGA n. 326.376/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU
11.06.2001.
Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.