REsp

Recurso Especial

Processo nº 331382
ID do Registro #69779d5a1298e
200100698535
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FRANCIULLI NETTO
2003-11-03
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2003-09-04
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - ADMINISTRATIVO - QUEIMADA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR - ACÓRDÃO COM ENFOQUE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. A egrégia Corte de origem houve por bem dar provimento à apelação para reformar a sentença que havia condenado o réu na ação civil pública a abster-se da prática das queimadas da palha da cana-de-açúcar com base na legislação estadual, especialmente o Decreto Estadual n. 42.056/97, a empecer o exame da questão por este Sodalício. Precedente: AGA n. 237.257/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU 13.09.1999. No julgamento dos embargos declaratórios, pretendeu o douto Ministério Público Estadual provocar o exame de dispositivos de lei federal. Aduziu, nesse sentido, que "não houve apreciação da questão sob a ótica do art. 27 do Código Florestal e Leis Federais ns. 6.938/81 e 9.605/98". O Tribunal de origem, todavia, ao rejeitar os embargos, negou-se a emitir qualquer juízo de valor acerca do tema com base na legislação federal. Asseverou, na oportunidade, que, "posto que naturalmente respeitáveis os argumentos, ante o prestígio da proveniência da notória excelente qualidade dos trabalhos do Ministério Público de São Paulo, trazem os embargos embargos tão-somente a repetição de argumentos já superados em meio aos motivos expostos pelo acórdão". Aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes: AGA n. 237.257/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU 13.09.1999 e AGA n. 326.376/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 11.06.2001. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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