REsp
Recurso Especial
Processo nº 495387
ID do Registro
#69779d5a1283e
200201753287
-
FRANCIULLI NETTO
2003-10-28
-
2003-09-02
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - LIMINAR DEFERIDA EM
PRIMEIRO GRAU IMPEDIU O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DE
CONSUMIDORES INADIMPLENTES E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE
TAXA SOBRE O FORNECIMENTO DE ESGOTO PELA MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO -
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL - RECURSO ESPECIAL -
ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 6º, INCISO X, 22 E 42 DO CDC -
INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
Não se conforma o Ministério Público do Estado do Paraná com acórdão
proferido pela Corte de origem, nos autos de agravo de instrumento,
que reconheceu ser devida, até o julgamento final da ação civil
pública, a cobrança da taxa de esgoto dos usuários do serviço,
prestado de maneira deficitária, bem como determinou a suspensão do
fornecimento de água dos usuários inadimplentes.
Entende este subscritor, na mesma linha esposada pelo v. acórdão
recorrido, pela possibilidade de suspensão do fornecimento de água
ao usuário que deixa de efetuar a contraprestação ajustada. Assegura
o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95, que "não se
caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando por
inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade?.
O Ministério Público do Estado do Paraná insiste na impossibilidade
da cobrança da taxa de esgoto porque prestado o serviço com riscos
ao meio ambiente e à saúde da população. Todavia, consoante
asseverou o Tribunal a quo, "está ao alcance do Ministério Público
pleitear que seja a ré compelida, judicialmente, a tomar
providências técnicas imediatas, ou em prazo adequado às
circunstâncias, mediante cominação de sanção ou conseqüência severa
e apropriada".
Não se justifica, ao menos até julgamento final da ação civil
pública, seja alterada a situação fática dos autos, pois, como bem
ponderou o ínclito relator do v. acórdão objurgado, "não seria
razoável modificar-se tal estado de coisas, que é provisório e
deverá sofrer eventual modificação por efeito do julgamento da
apelação, coroando o processo ao fim de sua integral tramitação"
(fl. 506).
A prestação do serviço de esgoto caracteriza-se por ser onerosa, de
modo que seu fornecimento, em princípio, deve ser prestigiado pelo
respectivo pagamento, na forma da lei.
Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Recurso especial não conhecido pela alínea "c", e conhecido, porém
não provido, pela alínea "a".
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso
pela letra "c" e negar-lhe provimento pela letra "a", nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.