REsp

Recurso Especial

Processo nº 495387
ID do Registro #69779d5a1283e
200201753287
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FRANCIULLI NETTO
2003-10-28
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2003-09-02
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU IMPEDIU O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TAXA SOBRE O FORNECIMENTO DE ESGOTO PELA MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL - RECURSO ESPECIAL - ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 6º, INCISO X, 22 E 42 DO CDC - INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Não se conforma o Ministério Público do Estado do Paraná com acórdão proferido pela Corte de origem, nos autos de agravo de instrumento, que reconheceu ser devida, até o julgamento final da ação civil pública, a cobrança da taxa de esgoto dos usuários do serviço, prestado de maneira deficitária, bem como determinou a suspensão do fornecimento de água dos usuários inadimplentes. Entende este subscritor, na mesma linha esposada pelo v. acórdão recorrido, pela possibilidade de suspensão do fornecimento de água ao usuário que deixa de efetuar a contraprestação ajustada. Assegura o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95, que "não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade?. O Ministério Público do Estado do Paraná insiste na impossibilidade da cobrança da taxa de esgoto porque prestado o serviço com riscos ao meio ambiente e à saúde da população. Todavia, consoante asseverou o Tribunal a quo, "está ao alcance do Ministério Público pleitear que seja a ré compelida, judicialmente, a tomar providências técnicas imediatas, ou em prazo adequado às circunstâncias, mediante cominação de sanção ou conseqüência severa e apropriada". Não se justifica, ao menos até julgamento final da ação civil pública, seja alterada a situação fática dos autos, pois, como bem ponderou o ínclito relator do v. acórdão objurgado, "não seria razoável modificar-se tal estado de coisas, que é provisório e deverá sofrer eventual modificação por efeito do julgamento da apelação, coroando o processo ao fim de sua integral tramitação" (fl. 506). A prestação do serviço de esgoto caracteriza-se por ser onerosa, de modo que seu fornecimento, em princípio, deve ser prestigiado pelo respectivo pagamento, na forma da lei. Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Recurso especial não conhecido pela alínea "c", e conhecido, porém não provido, pela alínea "a".

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso pela letra "c" e negar-lhe provimento pela letra "a", nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
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