ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 439539
ID do Registro
#69779d5a11b6c
200201282290
-
ELIANA CALMON
2003-10-28
-
2003-10-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - EFEITOS.
1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na
ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder
Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como
pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão
prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em
torno da tutela do interesse público.
2. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil
pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle
difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal
Federal, via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portando,
a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação
declaratória de inconstitucionalidade.
3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil
pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a
extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no
plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das
tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram
eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de
inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no
âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.
4. Embargos de divergência providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Francisco
Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux e José Delgado.