REsp
Recurso Especial
Processo nº 294925
ID do Registro
#69779d5a119ad
200001382110
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MILTON LUIZ PEREIRA
2003-10-28
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2002-10-03
Não categorizado
Ementa
DIREITO FLORESTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS.
ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4771/65. CÓDIGO FLORESTAL E
DECRETO FEDERAL 2661/98. DANO AO MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA DE
REGRA EXPRESSA PROIBITIVA DA QUEIMA DA PALHA DA CANA. INVIABILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DAS QUEIMADAS PELO USO DE TECNOLOGIAS MODERNAS.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE ECONÔMICO. DECRETO ESTADUAL 42056/97
AUTORIZA A QUEIMA DA COLHEITA DA CANA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Direito deve ser interpretado e aplicado levando em
consideração a realidade sócio-econômico a que visa regulamentar.
"In casu", não obstante o dano causado pelas queimadas, este fato
deve ser sopesado com o prejuízo econômico e social que advirá com a
sua proibição, incluindo-se entre estes o desemprego do trabalhador
rural que dela depende para a sua subsistência. Alie-se a estas
circunstâncias, a inaplicabilidade de uma tecnologia realmente
eficaz que venha a substituir esta prática.
2. Do ponto de vista estritamente legal, não existe proibição
expressa do uso do fogo na prática de atividades agropastoris, desde
que respeitados os limites fixados em lei. O artigo 27, parágrafo
único do Código Florestal proíbe apenas a queimada de florestas e
vegetação nativa e não da palha da cana. O Decreto Federal 2.661/99
permite a queima da colheita da cana, de onde se pode concluir que
dentro de uma interpretação harmônica das normas legais "aquilo que
não está proibido é porque está permitido".
3. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro José
Delgado, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro José
Delgado os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Humberto
Gomes de Barros.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.
Sustentou oralmente o Dr. Rui Geraldo Camargo Viana por OMETTO PAVAN
S/A AÇUCAR E ÁLCOOL E OUTROS.