EDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 26367
ID do Registro
#69779d5a1179e
199900557255
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FRANCISCO FALCÃO
2003-10-20
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2003-08-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DANOS
AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu
aprimoramento, mas não à sua modificação que, só excepcionalmente, é
admitida.
II - Inexiste qualquer ponto omisso e contraditório sobre que deva
pronunciar-se esta colenda Seção, mas tão-somente o intuito de
rediscutir o julgado, emprestando-lhe o efeito infringente, bem
assim o escopo de prequestionar aplicação de dispositivos
constitucionais.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
FRANCIULLI NETTO, LUIZ FUX, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI ALBINO
ZAVASCKI, CASTRO MEIRA, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, HUMBERTO GOMES DE
BARROS e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.