EDCC

Processo Sem Classe

Processo nº 26367
ID do Registro #69779d5a1179e
199900557255
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FRANCISCO FALCÃO
2003-10-20
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2003-08-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DANOS AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento, mas não à sua modificação que, só excepcionalmente, é admitida. II - Inexiste qualquer ponto omisso e contraditório sobre que deva pronunciar-se esta colenda Seção, mas tão-somente o intuito de rediscutir o julgado, emprestando-lhe o efeito infringente, bem assim o escopo de prequestionar aplicação de dispositivos constitucionais. III - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros FRANCIULLI NETTO, LUIZ FUX, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI ALBINO ZAVASCKI, CASTRO MEIRA, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, HUMBERTO GOMES DE BARROS e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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