REsp
Recurso Especial
Processo nº 450431
ID do Registro
#69779d5a113b9
200200907975
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LUIZ FUX
2003-10-20
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2003-09-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
POPULAR ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM SEDE DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A ANUÊNCIA DO PARQUET. COISA JULGADA
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CRIVO JURISDICIONAL ADSTRITO ÀS FORMALIDADES
DA TRANSAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DO ART. 486, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 485, DO CPC.
1.Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
2. A ação anulatória, prevista no art. 486, do CPC, tem por
finalidade desconstituir o ato processual, homologado judicialmente,
enquanto que o alvo da ação rescisória, do art. 485, do CPC, é a
sentença transitada em julgado, que faz coisa julgada material. O
efeito pretendido pela primeira é a anulação do ato enquanto que na
rescisória é a prolação de nova sentença no judicium rescisorium.
3. A ação rescisória somente é cabível quando houver sentença de
mérito propriamente dita, que é aquela em que o magistrado põe fim
ao processo analisando os argumentos suscitados pelas partes
litigantes e concluindo-a com um ato de inteligência e soberania.
4. A sentença que homologa a transação fundamentando-se no conteúdo
da avença, é desconstituível por meio de ação rescisória fulcrada no
art. 485, VIII, do CPC.
5. Não obstante, em sendo a sentença meramente homologatória do
acordo, adstrita aos aspectos formais da transação, incabível a ação
rescisória do art. 485, VIII, do CPC, posto ausente requisito
primordial da rescindibilidade do julgado. Nestes casos, a
desconstituição da transação, pelos defeitos dos atos jurídicos em
geral, se faz por meio de ação anulatória, fulcrada no art. 486, do
CPC.
6. Acordo extrajudicial homologado por sentença, em sede de ação
civil pública, com a concordância expressa do órgão ministerial, e
lesivo aos interesses da administração pública, é passível de
anulação, in abstracto, na forma do art. 486, do CPC, sob os
fundamentos que autorizam a ação popular.
7. In casu, a ação popular assume cunho declaratório porquanto o ato
lesivo o foi subjetivamente complexo, passando pelo crivo do Parquet
e do juízo. Propriedade da ação, in genere, porquanto a
possibilidade jurídica do pedido não implica em acolhimento do
pleito meritório.
8. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki, por maioria, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista). Os Srs. Ministros José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.