REsp
Recurso Especial
Processo nº 531362
ID do Registro
#69779d5a10ba0
200300449138
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LUIZ FUX
2003-10-13
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2003-09-16
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. SALMÃO. IMPORTAÇÃO. ICMS. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT.
ISENÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.º DA
LEI 1.533/51. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA
07/STJ.
1. A cláusula do tratado internacional estabelece tratamento
igualitário (não mais favorável) entre produtos similares dos países
signatários. Mercê de ser inconfundível o salmão importado com
eventual similar nacional, o que por si só afasta a ratio essendi do
ato legislativo transnacional, o suposto pescado interno não goza de
benefício mais favorável, por isso que descabe o favor fiscal
pretendido.
2. Deveras, o órgão competente nacional (IBAMA) atestou a existência
em águas marítimas nacionais de pescado similar ao salmão.
Consequentemente, impõe-se verificar o tratamento intra muros
concedido ao mesmo, no afã de respeitar o tratado internacional.
3. A cláusula do tratado subsume-se à regra interna quanto à sua
implementação, por isso que faz depender o tratamento
isonômico-fiscal daquilo que dispuser a norma tributária do país
signatário.
4. Havendo similar nacional em confronto com o salmão importado e
que não goza de isenção, benefício esse, de interpretação estrita,
não há como se conferir a alforria fiscal.
5. Interpretação literal que se impõe na defesa da ordem tributária
(art. 111, CTN) e do produto nacional. Precedentes da Corte.
6. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda
indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no
processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do
preceituado na Súmula n.º 07/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.