REsp

Recurso Especial

Processo nº 531362
ID do Registro #69779d5a10ba0
200300449138
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LUIZ FUX
2003-10-13
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2003-09-16
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO. SALMÃO. IMPORTAÇÃO. ICMS. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.º DA LEI 1.533/51. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 07/STJ. 1. A cláusula do tratado internacional estabelece tratamento igualitário (não mais favorável) entre produtos similares dos países signatários. Mercê de ser inconfundível o salmão importado com eventual similar nacional, o que por si só afasta a ratio essendi do ato legislativo transnacional, o suposto pescado interno não goza de benefício mais favorável, por isso que descabe o favor fiscal pretendido. 2. Deveras, o órgão competente nacional (IBAMA) atestou a existência em águas marítimas nacionais de pescado similar ao salmão. Consequentemente, impõe-se verificar o tratamento intra muros concedido ao mesmo, no afã de respeitar o tratado internacional. 3. A cláusula do tratado subsume-se à regra interna quanto à sua implementação, por isso que faz depender o tratamento isonômico-fiscal daquilo que dispuser a norma tributária do país signatário. 4. Havendo similar nacional em confronto com o salmão importado e que não goza de isenção, benefício esse, de interpretação estrita, não há como se conferir a alforria fiscal. 5. Interpretação literal que se impõe na defesa da ordem tributária (art. 111, CTN) e do produto nacional. Precedentes da Corte. 6. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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