ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 490739
ID do Registro
#69779d5a10a4f
200301191879
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2003-10-13
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2003-09-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 9.494/97, ART.
1º-D. INAPLICABILIDADE.
1. A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido
em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva,
não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva,
pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor
devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao
direito material.
2. A regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções
típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar
execução da sentença proferida em ação civil coletiva.
3. Embargos de divergência rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha
Martins, Humberto Gomes de Barros, José Delgado, Franciulli Netto,
Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.