ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14179
ID do Registro
#69779d5a10301
200101936807
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-09-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PM/RN -
CONCLUSÃO - DESLIGAMENTO - POSSIBILIDADE - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE
VALIDADE - CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS - ABERTURA DE NOVO
CONCURSO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Embora os recorrentes tenham concluído o Curso de Formação de
Soldados da PM/RN, não há como serem promovidos à graduação de
Soldado após a expiração do prazo de validade do Concurso Público,
mormente tendo as respectivas classificações ficado além do número
de vagas à época existentes. Outrossim, as 1.000 (mil) vagas
previstas em novo certame, para a mesma carreira, não podem ser
preenchidas pelos recorrentes apenas porque estes foram aprovados em
concurso anterior, já inexistente. Ausência de liquidez e certeza
aptos a amparar a pretensão.
2 - Precedente (ROMS nº 13.446/RN).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.