ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14179
ID do Registro #69779d5a10301
200101936807
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-09-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PM/RN - CONCLUSÃO - DESLIGAMENTO - POSSIBILIDADE - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Embora os recorrentes tenham concluído o Curso de Formação de Soldados da PM/RN, não há como serem promovidos à graduação de Soldado após a expiração do prazo de validade do Concurso Público, mormente tendo as respectivas classificações ficado além do número de vagas à época existentes. Outrossim, as 1.000 (mil) vagas previstas em novo certame, para a mesma carreira, não podem ser preenchidas pelos recorrentes apenas porque estes foram aprovados em concurso anterior, já inexistente. Ausência de liquidez e certeza aptos a amparar a pretensão. 2 - Precedente (ROMS nº 13.446/RN). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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