ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13913
ID do Registro
#69779d5a0ffff
200101485726
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-09-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ASSISTENTE LEGISLATIVO - PRORROGAÇÃO DO
PRAZO DE VALIDADE - CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS - IDENTIDADE DE
ATRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA -
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - VAGAS CRIADAS PARA CARGO EM
COMISSÃO - PREENCHIMENTO POR CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1 - Na via processual constitucional do mandado de segurança, a
liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis.
Esta ação não comporta a análise da identidade de atribuições entre
os cargos comissionados criados pelas Resoluções nºs 104/95 e 152/98
da Câmara Legislativa do Distrito Federal e os previstos no Edital
nº 01/96. Para tanto, é necessário dilação probatória eficaz,
possível somente na via ordinária, a qual fica ressalvada nesta
oportunidade.
2 - Ademais, o fato do Tribunal a quo ter reconhecido a ilegalidade
da criação dos referidos cargos comissionados não enseja direito aos
recorrentes de serem nomeados para tais supostas vagas. É
inadmissível a nomeação de candidatos aprovados em Certame Público
em cargos em comissão criados de maneira irregular.
3 - Se isso não fosse suficiente, não houve preterição dos
recorrentes em razão da nomeação de indivíduos não submetidos a
Concurso Público nos supracitados cargos comissionados. Isto porque,
tais indivíduos não ocuparam cargos do Quadro Permanente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal. Assim, inexistiam vagas disponíveis
para os recorrentes, quando da impetração do mandamus, não havendo
que se falar em reserva de vagas. Ausência de liquidez e certeza
aptos a amparar a pretensão.
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ e JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros FELIX FISCHER
e GILSON DIPP.