ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14033
ID do Registro #69779d5a0fca7
200101733783
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-09-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA - CORRELAÇÃO ENTRE FUNÇÕES EXTINTAS E NOVAS - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Falece aos recorrentes o direito de terem suas remunerações automaticamente reajustadas de acordo com as funções criadas, supostamente correspondentes às funções extintas, em razão de modificação no regime jurídico a que estavam submetidos. Não há direito adquirido a regime jurídico. Ausência de liquidez e certeza a amparar as pretensões. 2 - Na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. Não comporta a análise da existência de correlação, no que se refere aos valores, entre as funções de confiança do "Grupo Chefia e Assistência Subalterna - CAS", extintas pelo Decreto nº 1.682/92, e as "Funções Executivas de Confiança - FEC", criadas pela Lei nº 8.638/92, porquanto é necessário dilação probatória eficaz, possível somente na via ordinária. 3 - Precedentes (ROMS nº 6.699/SC e 7.150/SC). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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