ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12542
ID do Registro #69779d5a0fafc
200001164570
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-08-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ASSESSOR DE GABINETE DE SECRETÁRIO ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO - INCORPORAÇÃO - CORRELAÇÃO DE CARGOS EXTINTO E NOVO - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51 - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. Esta ação não comporta a análise da existência de correlação, no que se refere aos valores, entre o extinto cargo de Assessor de Gabinete do Secretário do Trabalho e Serviços Sociais do Estado da Paraíba e o atual cargo de Secretário Adjunto (SE-2). Para tanto, é necessário dilação probatória eficaz, possível somente na via ordinária, a qual fica ressalvada nesta oportunidade. 2 - Ademais, embora o Tribunal a quo não tenha atendido ao requerimento da petição inicial do mandamus, no sentido de oficiar a Secretaria da Administração Estadual, consoante preconiza o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, não há como o ato ser feito nesta oportunidade, já que inexiste pedido expresso neste sentido na petição recursal. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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