ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12111
ID do Registro
#69779d5a0f945
200000545198
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-08-19
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - GRATIFICAÇÃO DE
REGÊNCIA DE CLASSE E DE COTAS DE PRODUÇÃO - BASE DE CÁLCULO -
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS -
IMPOSSIBILIDADE.
1 - A "Gratificação de Regência de Classe", instituída pela Lei
Estadual nº 1.139/92, e a de "Cotas de Produção", prevista na Lei
Estadual nº 3.122/62, ambas para remunerar os professores do Estado
de Santa Catarina, são calculadas sobre o vencimento do cargo
efetivo, tal entendido como a retribuição básica ao servidor pelo
exercício do cargo. Desse modo, não inclui, neste cálculo, as
vantagens pecuniárias de caráter permanente. Ausência de liquidez e
certeza a amparar a pretensão.
2 - Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 37, XIV, proíbe a
incidência de gratificação sobre gratificação, o que significa que
as vantagens pecuniárias agregadas ao vencimento não compõem a base
de cálculo dos acréscimos posteriormente concedidos.
3 - Precedentes (ROMS nºs 13.531/SC, 14.198/SC e 15.557/SC).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.