ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14520
ID do Registro #69779d5a0f7b8
200200287599
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-13
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2003-09-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS - INVESTIDURAS - ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - DEMISSÃO AD NUTUM - VALIDADE - ART. 20, §5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PLENA EFICÁCIA - ART. 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 12/95 - VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Os ocupantes de cargos comissionados ou de funções gratificadas, em razão da instabilidade do vínculo e da precariedade da admissão, podem ser demitidos ad nutum. Desta forma, estes ocupantes não possuem direito adquirido de permanecerem no cargo, bem como não há como considerar que suas investiduras constituíram ato jurídico perfeito. 2 - Precedentes (ROMS nºs 14.220/TO e 3.699/RJ). 3 - Ademais, a decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do pedido de liminar nos autos da ADI nº 1.521/RS, não suspendeu a eficácia do art. 20, § 5º, II, da Constituição do Estado. Assim, são válidos os atos de exoneração ora impugnados. Isto porque, a norma que proíbe a contratação, para cargos em comissão ou funções gratificadas, de cônjuges ou companheiros e parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o 2º grau, dos Desembargadores da Corte Estadual, está com plena eficácia. 4 - Outrossim, o art. 5º da Emenda Constitucional Estadual nº 12/95, estando em pleno vigor, já que não suspenso pelo Pretório Excelso, deve ser aplicado de imediato a todas as situações que com ele se identifiquem. Ressalte-se, ainda, que a referida Emenda não viola o Princípio da Isonomia ou a garantia constitucional de acessibilidade dos cidadãos aos cargos públicos. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 5 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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