EERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 492700
ID do Registro
#69779d5a0f03c
200201688246
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JOSÉ DELGADO
2003-10-13
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2003-08-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS NA DECISÃO
EMBARGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADVINDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO
QUE NÃO EMBARGADO O EXECUTIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC (REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 8.952/94). DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL. ART. 1º-D, DA
LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DO ART. 4º, DA MP Nº 2.180-35/2001).
INAPLICABILIDADE AO CASO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA INICIAR A
EXECUÇÃO. ART. 133, DA CF/1988.
1. Teor conclusivo da decisão embargada que não merece reforma.
Necessidade de esclarecimentos acerca dos argumentos levantados pela
embargante.
2. A redação do art. 20, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 8.952/94,
não deixa dúvida acerca do cabimento da verba honorária em execução,
seja ela embargada ou não, não fazendo a lei, para esse fim,
distinção entre execução fundada em título judicial e em título
extrajudicial.
3. Decisão embargada que se basilou na jurisprudência recente e
pacificada da Corte Especial deste Tribunal (REsp nº 140403/RS, Rel.
Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 05/04/1999; EREsp nº
217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em
18/09/2002), nos quais se decidiu que são devidos os honorários
advocatícios na execução fundada em título judicial, embargada ou
não, quando devedora a Fazenda Pública.
4. O art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 (redação do art. 4º, da MP nº
2.180-35/01), o qual estatui que ?não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas?, não
se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da citada MP nem ao
presente caso. Inúmeros precedentes.
5. A execução em apreço foi ajuizada posteriormente à referida MP,
pelo que poder-se-ia entender perfeitamente aplicável o seu comando.
6. No entanto, o aspecto primordial e central da decisão objurgada é
que, no caso em tela, cuida-se de execução individual advinda de
ação civil pública julgada procedente, tendo a parte exeqüente que
contratar um procurador para executar a sentença e, nos termos do
art. 133, da CF/1988, ?o advogado é indispensável à administração da
justiça?, pelo que não é justo nem correto que o mesmo não receba
remuneração pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não tenha
participado do processo cognitivo.
7. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.