REsp
Recurso Especial
Processo nº 541784
ID do Registro
#69779d5a0e569
200300993048
-
JOSÉ DELGADO
2003-10-13
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2003-09-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADVINDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO
QUE NÃO EMBARGADO O EXECUTIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI
Nº 8.952/94). DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL. ART. 1º-D, DA LEI Nº
9.494/97 (REDAÇÃO DO ART. 4º, DA MP Nº 2.180-35/2001).
INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 133, DA CF/1988. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial contra v. Acórdão segundo o qual, em execução
judicial individual de título advinda de Ação Civil Pública, são
devidos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de o
exeqüente contratar advogado para o efeito de executar o julgado.
2. O art. 20, do CPC, não distingue se a sucumbência é apenas
relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal
por título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas
separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São
autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e
a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. A redação do
citado artigo, dada pela Lei nº 8.952/94, não deixa dúvida sobre o
cabimento da verba honorária em execução, seja ela embargada ou não,
não fazendo a lei, para tal fim, distinção entre execução fundada em
título judicial e em título extrajudicial.
3. A Corte Especial deste Tribunal (REsp nº 140403/RS, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 05/04/1999, decidiu que ?a
nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa
induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo
não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre
execução fundada em título judicial e execução fundada em título
extrajudicial?. No mesmo sentido a decisão da Corte Especial nos
EREsp nº 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em
18/09/2002, nos quais se decidiu que são devidos os honorários
advocatícios na execução fundada em título judicial, embargada ou
não, quando devedora a Fazenda Pública. Idem: AgReg no EREsp nº
433299/RS, deste Relator, julgado em 27/03/2003, pela mesma Corte.
4. O art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 (redação do art. 4º, da MP nº
2.180-35/01), o qual estatui que ?não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas?, não
se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da citada MP.
5. Mesmo que a execução tenha sido ajuizada posteriormente à
referida MP, poder-se-ia entender perfeitamente aplicável o seu
comando.
6. Entretanto, o aspecto primordial e central da lide é que, no
caso, cuida-se de execução individual advinda de ação civil pública
julgada procedente, tendo o exeqüente que contratar procurador para
executar a sentença e, nos termos do art. 133, da CF/1988, ?o
advogado é indispensável à administração da justiça?. Não é justo
nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho
realizado, mesmo que não tenha participado do processo cognitivo.
7. Precedentes de todas as Turmas e da Corte Especial deste Tribunal
Superior.
8. Recurso não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes
de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.