ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 16302
ID do Registro #69779d5a0e2ac
200300643167
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PAULO MEDINA
2003-10-13
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2003-09-23
Não categorizado

Ementa

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Ato administrativo que anula concurso público. Controle de legalidade. É ilegal o ato administrativo que anula concurso público porque: a) a legalidade do concurso público já está afeta ao controle jurisdicional, o que importa ofensa ao princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do Poder Judiciário; b) a própria Administração defendeu a legalidade do concurso público, denotando desvio de finalidade porque, querendo revogar, anulou; c) ainda que houvesse ilegalidade, não ensejaria a anulação do concurso, porque as eventuais irregularidades referem-se ao critério interpretativo (conflitante com o edital) da banca examinadora acerca da classificação dos candidatos para a segunda etapa do certame; d) em se tratando de revogação, encontra óbice nas situações jurídicas consolidadas, importando violação ao direito adquirido dos candidatos classificados para a segunda etapa do concurso em prosseguir no certame, porque evidenciado o interesse da Administração no provimento dos cargos quando, incontinenti, procede à abertura de nova seleção. Recurso ordinário parcialmente provido, segurança concedida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, prejudicada a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Euclídes Ribeiro S. Júnior pelos recorrentes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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