AGRMS

Processo Sem Classe

Processo nº 9155
ID do Registro #69779d5a0e0fe
200301184916
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-06
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2003-09-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL - SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - LIMINAR EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS - AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Extingue-se a liminar, sem apreciação do mérito, tendo em vista tratar-se de impetração contra lei em tese, porquanto aponta como ato supostamente coator a Medida Provisória nº 229-43/01, ato este que não tem efeitos concretos suficientes a autorizar a utilização da via estreita do writ of mandamus. 2 - Ademais, a prova, na via mandamental, deve vir pré-constituída, não podendo ocorrer a chamada dilação probatória, já que o direito que se visa a proteger deve ser líquido e certo e, de plano demonstrado. In casu, o impetrante limitou-se a acostar, apenas, uma listagem dos seus filiados, deixando de apresentar documentos aptos a comprovar suas situações funcionais. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. 3 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, FONTES DE ALENCAR, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.
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