EDMS

Processo Sem Classe

Processo nº 7103
ID do Registro #69779d5a0dff8
200000724904
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-06
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2003-09-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL ? MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? ART. 535, DO CPC ? CONCURSO PÚBLICO ? FISCAL DO TRABALHO ? EDITAL 01/94 - PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA - INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO CONTÍNUO - IMPETRAÇÃO VOLTADA PARA NOVO CERTAME - DECADÊNCIA - ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51 - EXTINÇÃO DO WRIT - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO ? NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE ? REJEIÇÃO. 1 - Inexiste ato omissivo contínuo da Administração se o Edital, contra o qual se volta a ora embargante, já esgotou seu conteúdo jurídico, vale dizer, teve seu prazo de validade completado, cessando-lhe a eficácia. Encerrado o certame regulado pelo Edital nº 01/94 e aberto novo, é deste último ato, concreto e objetivo, que flui o lapso decadencial da via mandamental. Inteligência do art. 18, da Lei nº 1.533/51. Decadência reconhecida. 2 ? Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 ? Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 ? Embargos conhecidos, porém, rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, FONTES DE ALENCAR, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.
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