EDMS
Processo Sem Classe
Processo nº 7103
ID do Registro
#69779d5a0dff8
200000724904
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JORGE SCARTEZZINI
2003-10-06
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2003-09-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ?
ART. 535, DO CPC ? CONCURSO PÚBLICO ? FISCAL DO TRABALHO ? EDITAL
01/94 - PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA - INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO
CONTÍNUO - IMPETRAÇÃO VOLTADA PARA NOVO CERTAME - DECADÊNCIA - ART.
18, DA LEI Nº 1.533/51 - EXTINÇÃO DO WRIT - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO ? NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE ? REJEIÇÃO.
1 - Inexiste ato omissivo contínuo da Administração se o Edital,
contra o qual se volta a ora embargante, já esgotou seu conteúdo
jurídico, vale dizer, teve seu prazo de validade completado,
cessando-lhe a eficácia. Encerrado o certame regulado pelo Edital nº
01/94 e aberto novo, é deste último ato, concreto e objetivo, que
flui o lapso decadencial da via mandamental. Inteligência do art.
18, da Lei nº 1.533/51. Decadência reconhecida.
2 ? Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos
de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para
excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda,
suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao
Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para
promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e
incisos, do Código de Processo Civil.
3 ? Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 ? Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros
PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, FONTES DE ALENCAR, JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.