MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8769
ID do Registro
#69779d5a0deb4
200201557048
-
JORGE SCARTEZZINI
2003-10-06
-
2003-09-10
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL ? ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? SERVIDORES
PÚBLICOS ESTÁVEIS ? HOMOLOGAÇÃO DE TABELAS PARA INCLUSÃO NO PCC ?
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ? ATO OMISSIVO CONTÍNUO RECONHECIDO
? INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS - EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO.
1 ? Consoante previsto no parág. 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.460/92,
o ato de enquadramento ou designação de cargos somente produz
efeitos, em cada órgão ou entidade, após a homologação pelo Sr.
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, autoridade nesta via
acoimada de coatora e detentora de tal prerrogativa. Ato omissivo
reconhecido. Cabimento da impetração.
2 - Existindo um ato omissivo por parte da Administração, poderá
este tornar-se contínuo, não se podendo falar, nestes casos, em
decadência da ação mandamental, conforme entendimento solidificado
na jurisprudência e na doutrina.
3 - Todavia, a prova, na via mandamental, deve vir pré-constituída,
não podendo ocorrer a chamada dilação probatória, já que o direito
que se visa a proteger deve ser líquido e certo e, de plano
demonstrado. In casu, o impetrante limitou-se a acostar, apenas, uma
listagem dos seus filiados, deixando de apresentar documentos aptos
a comprovar suas situações funcionais para preenchimento dos
requisitos necessários ao seu enquadramento. Ausência de direito
líquido e certo a ser amparado.
4 - Ressalvadas as vias ordinárias, para que possa o impetrante
obter a persecução do eventual direito de seus substituídos.
5 - Segurança extinta, sem apreciação do mérito, com fulcro no art.
267, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários
advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em julgar extinto o mandado de segurança, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros
PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, FONTES DE ALENCAR, JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.