MS
Mandado de Segurança
Processo nº 6210
ID do Registro
#69779d5a0dd37
199900168852
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LAURITA VAZ
2003-10-06
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2002-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS
INDÍGENAS. ART. 231 DA CF/88. SITUAÇÃO FÁTICA COMPLEXA NÃO
DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Nos termos do art. 231 da Constituição Federal, compete à União a
demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, em
caráter originário e permanente.
2. Não se afigura possível discutir, nos augustos limites do mandado
de segurança, matéria fática sobre se as terras são ou não de posse
indígena, o que, de plano, não ficou demonstrado extreme de dúvida.
Precedentes do STJ.
3. A pretensão do Estado federado de se insurgir contra a portaria
ministerial em causa somente subsistiria se houvesse prova
documental e pré-constituída que comprovasse, de plano, a existência
de liquidez e certeza de direito subjetivo a ele pertencente, não
evidenciando o alegado cerceamento de defesa nem eivas de
ilegalidade susceptíveis de anularem o despacho ministerial
questionado.
4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ressalvando as vias
ordinárias ao Impetrante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
a primeira preliminar de incompetência desta Corte para julgamento
da segurança, suscitada pelo Ministério Público Federal; por
maioria, afastar a segunda preliminar de ilegitimidade ativa,
vencida a Ministra-Relatora e, em conclusão, por maioria, julgar
extinto o processo, sem julgamento do mérito, ressalvando as vias
ordinárias, vencido o Ministro Francisco Peçanha Martins, que
concedia parcialmente a segurança para afastar a ilegalidade da
portaria ministerial, cassando a liminar. Votaram com a Relatora os
Ministros Paulo Medina, Luiz Fux, Eliana Calmon, Francisco Falcão e
Franciulli Netto.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Humberto Gomes de Barros.
Presidiu a sessão o Ministro José Delgado.