MS

Mandado de Segurança

Processo nº 6210
ID do Registro #69779d5a0dd37
199900168852
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LAURITA VAZ
2003-10-06
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2002-11-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. ART. 231 DA CF/88. SITUAÇÃO FÁTICA COMPLEXA NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 231 da Constituição Federal, compete à União a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, em caráter originário e permanente. 2. Não se afigura possível discutir, nos augustos limites do mandado de segurança, matéria fática sobre se as terras são ou não de posse indígena, o que, de plano, não ficou demonstrado extreme de dúvida. Precedentes do STJ. 3. A pretensão do Estado federado de se insurgir contra a portaria ministerial em causa somente subsistiria se houvesse prova documental e pré-constituída que comprovasse, de plano, a existência de liquidez e certeza de direito subjetivo a ele pertencente, não evidenciando o alegado cerceamento de defesa nem eivas de ilegalidade susceptíveis de anularem o despacho ministerial questionado. 4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ressalvando as vias ordinárias ao Impetrante.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar a primeira preliminar de incompetência desta Corte para julgamento da segurança, suscitada pelo Ministério Público Federal; por maioria, afastar a segunda preliminar de ilegitimidade ativa, vencida a Ministra-Relatora e, em conclusão, por maioria, julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, ressalvando as vias ordinárias, vencido o Ministro Francisco Peçanha Martins, que concedia parcialmente a segurança para afastar a ilegalidade da portaria ministerial, cassando a liminar. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina, Luiz Fux, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Franciulli Netto. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Humberto Gomes de Barros. Presidiu a sessão o Ministro José Delgado.
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