REsp

Recurso Especial

Processo nº 537640
ID do Registro #69779d5a0d8ee
200300486055
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JOSÉ DELGADO
2003-10-06
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2003-08-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADVINDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE NÃO EMBARGADO O EXECUTIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 8.952/94). DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL. ART. 1º-D, DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DO ART. 4º, DA MP Nº 2.180-35/2001). INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 133, DA CF/1988. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial contra v. Acórdão segundo o qual, em execução judicial individual de título advinda de Ação Civil Pública, são devidos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de o exeqüente contratar advogado para o efeito de executar o julgado. 2. O art. 20, do CPC, não distingue se a sucumbência é apenas relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal por título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. A redação do citado artigo, dada pela Lei nº 8.952/94, não deixa dúvida sobre o cabimento da verba honorária em execução, seja ela embargada ou não, não fazendo a lei, para tal fim, distinção entre execução fundada em título judicial e em título extrajudicial. 3. A Corte Especial deste Tribunal (REsp nº 140403/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 05/04/1999, decidiu que ?a nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial?. No mesmo sentido a decisão da Corte Especial nos EREsp nº 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/09/2002, nos quais se decidiu que são devidos os honorários advocatícios na execução fundada em título judicial, embargada ou não, quando devedora a Fazenda Pública. Idem: AgReg no EREsp nº 433299/RS, deste Relator, julgado em 27/03/2003, pela mesma Corte. 4. O art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 (redação do art. 4º, da MP nº 2.180-35/01), o qual estatui que ?não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas?, não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da citada MP. 5. Mesmo que a execução tenha sido ajuizada posteriormente à referida MP, poder-se-ia entender perfeitamente aplicável o seu comando. 6. Entretanto, o aspecto primordial e central da lide é que, no caso, cuida-se de execução individual advinda de ação civil pública julgada procedente, tendo o exeqüente que contratar procurador para executar a sentença e, nos termos do art. 133, da CF/1988, ?o advogado é indispensável à administração da justiça?. Não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho realizado, mesmo que não tenha participado do processo cognitivo. 7. Precedentes de todas as Turmas e da Corte Especial deste Tribunal Superior. 8. Recurso não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
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