REsp
Recurso Especial
Processo nº 124440
ID do Registro
#69779d5a0c8d1
199700194779
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FRANCIULLI NETTO
2003-10-06
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2003-08-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 211 E
284/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
O venerando acórdão recorrido limita-se a discutir a existência do
fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar
no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal e
nem enxergou, tampouco vislumbrou, a matéria relativa à eventual
incompetência da Justiça Federal.
A aplicação do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e do
artigo 126 do Código de Processo Civil não foi aventada pelo douto
colegiado a quo, que se ateve a pesquisar, dentre as normas
regimentais existentes, a que mais se amoldava ao caso peculiar dos
autos.
No recurso especial, cinge-se a Companhia Brasileira de Alumínio ?
CBA a insistir em sua posição a respeito do não cabimento de mandado
de segurança contra decisão judicial, sem impugnar, especificamente,
os fundamentos da decisão atacada.
Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista) e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.