REsp

Recurso Especial

Processo nº 124440
ID do Registro #69779d5a0c8d1
199700194779
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FRANCIULLI NETTO
2003-10-06
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2003-08-05
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 211 E 284/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. O venerando acórdão recorrido limita-se a discutir a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal e nem enxergou, tampouco vislumbrou, a matéria relativa à eventual incompetência da Justiça Federal. A aplicação do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e do artigo 126 do Código de Processo Civil não foi aventada pelo douto colegiado a quo, que se ateve a pesquisar, dentre as normas regimentais existentes, a que mais se amoldava ao caso peculiar dos autos. No recurso especial, cinge-se a Companhia Brasileira de Alumínio ? CBA a insistir em sua posição a respeito do não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão atacada. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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