REsp
Recurso Especial
Processo nº 478388
ID do Registro
#69779d5a0c4f5
200201339893
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CASTRO MEIRA
2003-09-29
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2003-09-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NÃO
EMBARGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1º - D DA LEI N.º 9.494/97.
EXEQÜENTE QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Embora o art. 1º - D, da Lei n.º 9.494/97 determine serem
indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
não embargadas, em se tratando de Ação Civil Pública e não tendo o
exeqüente participado da ação cognitiva, deve ser fixada verba
honorária na execução, ante a necessidade de se constituir advogado
para que promova a execução do julgado.
2. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.