REsp

Recurso Especial

Processo nº 478388
ID do Registro #69779d5a0c4f5
200201339893
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CASTRO MEIRA
2003-09-29
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2003-09-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NÃO EMBARGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1º - D DA LEI N.º 9.494/97. EXEQÜENTE QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Embora o art. 1º - D, da Lei n.º 9.494/97 determine serem indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, em se tratando de Ação Civil Pública e não tendo o exeqüente participado da ação cognitiva, deve ser fixada verba honorária na execução, ante a necessidade de se constituir advogado para que promova a execução do julgado. 2. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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