REsp
Recurso Especial
Processo nº 498280
ID do Registro
#69779d5a0c3ab
200300129449
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LUIZ FUX
2003-09-29
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2003-09-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA POR
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS EM AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO CONEXA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O representante do Parquet possui legitimidade para opor exceção
de suspeição por inimizade existente entre uma das parte litigantes
e juiz da causa, ainda que interveniente como custos legis,
porquanto visa tutelar o interesse indisponível consistente na
imparcialidade do julgador.
2. Deveras, pela mesma razão, ainda que atue nos autos de ação de
desapropriação como fiscal da lei, pode invocar a inimizade do juiz
da causa em relação à sua pessoa, porquanto a demanda é conexa à
ação civil pública. Destarte, a suspeição argüida em ação conexa
contamina todo o processo por força do julgamento simultâneo que se
impõe.
3. O Ministério Público, como custos legis, opina pela procedência
ou improcedência do pedido, decorrendo de sua expectativa legal, o
direito de oferecer as exceções instrumentais. Exegese que se impõe
do art. 138, inciso I, primeira parte, do CPC. Aliás, é essa mesma
ratio que autoriza o recurso do Ministério Público como parte ou
como fiscal da lei (art. 499, do CPC).
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.