REsp

Recurso Especial

Processo nº 498280
ID do Registro #69779d5a0c3ab
200300129449
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LUIZ FUX
2003-09-29
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2003-09-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO CONEXA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O representante do Parquet possui legitimidade para opor exceção de suspeição por inimizade existente entre uma das parte litigantes e juiz da causa, ainda que interveniente como custos legis, porquanto visa tutelar o interesse indisponível consistente na imparcialidade do julgador. 2. Deveras, pela mesma razão, ainda que atue nos autos de ação de desapropriação como fiscal da lei, pode invocar a inimizade do juiz da causa em relação à sua pessoa, porquanto a demanda é conexa à ação civil pública. Destarte, a suspeição argüida em ação conexa contamina todo o processo por força do julgamento simultâneo que se impõe. 3. O Ministério Público, como custos legis, opina pela procedência ou improcedência do pedido, decorrendo de sua expectativa legal, o direito de oferecer as exceções instrumentais. Exegese que se impõe do art. 138, inciso I, primeira parte, do CPC. Aliás, é essa mesma ratio que autoriza o recurso do Ministério Público como parte ou como fiscal da lei (art. 499, do CPC). 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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