REsp
Recurso Especial
Processo nº 505068
ID do Registro
#69779d5a0bfd2
200300419731
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LUIZ FUX
2003-09-29
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2003-09-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ.
1. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são
necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;
aliás, como deixa claro o Parágrafo Único do mesmo dispositivo.
2. No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à
dosimetria relacionada à e à correlação da sanção,
critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada
pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes) 3. Deveras, é diversa a
situação da empresa que, apesar de não participar de licitação,
empreende obra de asfaltamento às suas expensas no afã de ?dar em
pagamento? em face de suas dívidas tributárias municipais de ISS,
daquela que sem passar pelo certame, locupleta-se, tout court, do
erário público.
4. A necessária observância da lesividade e reprovabilidade da
conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução
do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de
improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de
matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso
especial, ante a incidência do verbete sumular n.° 07/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando decisão
proferida em sessão do dia 02/09/2003, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.