REsp
Recurso Especial
Processo nº 478944
ID do Registro
#69779d5a0bced
200201229990
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LUIZ FUX
2003-09-29
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2003-09-02
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. TAXA DE
LIMPEZA URBANA - DIREITOS DE CONTRIBUINTES.
1. É lícita a argüição incidental de inconstitucionalidade de norma
tributária em sede de Ação Civil Pública, porquanto nesses casos a
questão da ofensa à Carta Federal tem natureza de "prejudicial",
sobre a qual não repousa o manto da coisa julgada. Precedente do E.
STF.
2. Deveras, o Ministério Público, por força do art. 129, III, da
CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa de
direitos transindividuais, nestes incluídos os direitos dos
contribuintes de Taxa de Limpeza Urbana, ainda que por Ação Civil
Pública, cuja eficácia da decisão acerca do objeto mediato é erga
omnes ou ultra partes. A soma dos interesses múltiplos dos
contribuintes constitui o interesse transindividual, que possui
dimensão coletiva, tornando-se público e indisponível, apto a
legitimar o Parquet a velá-lo em juízo.
3. Recurso Especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.