REsp
Recurso Especial
Processo nº 503697
ID do Registro
#69779d5a0b996
200201579592
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LUIZ FUX
2003-09-29
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2003-08-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. CPMF. ATRASO NO PAGAMENTO AO
ABRIGO DE DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR CASSAÇÃO. EFEITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. MULTA.
1. Matéria de índole constitucional não trafega na via do Recurso
Especial.
2. O provimento liminar, seja em sede de Mandado de Segurança, seja
por via de antecipação de tutela, decorre sempre de um juízo
provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo
próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual
encontra-se vinculado. A parte que o requer fica sujeita à sua
cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso
ocasionado pelo deferimento da medida.
3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda,
adaptando-a à realidade e evitando a corrosão do valor pelos efeitos
da inflação. Os juros moratórios, por serem remuneratórios do
capital, também são devidos ante a cassação do provimento judicial
provisório.
4. Recurso Especial conhecido em parte, e, nesta parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.