REsp

Recurso Especial

Processo nº 467004
ID do Registro #69779d5a0b7c6
200201056441
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JOSÉ DELGADO
2003-09-29
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2003-06-10
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAÇÃO DE PRÉDIO PELA MUNICIPALIDADE PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE ATENDIMENTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI LOCAL POSTERIOR LEGITIMANDO O CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. NECESSIDADE PREMENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 1. Ação Civil Pública. Pedido formulado pelo Ministério Público contra o Prefeito visando a nulidade de contrato de locação e a restituição ao erário público dos aluguéis pagos, ante a violação da lei de licitações. 2. A superveniente lei local autorizando, especificamente, a locação do imóvel, advindo daí um novo contrato firmado cinco meses após as instalações do referido posto de atendimento aos munícipes, fez exsurgir um fato novo a legitimar a ausência de licitação e autorização legislativa, convalidando o ato acoimado de ilegal. 3. A novel lei, através dos legisladores, porta-vozes do anseio popular, regulou a vontade da comunidade local ao autorizar a locação do imóvel. 4. O MP não pode, via ação civil pública, opor-se à vontade manifestada pela comunidade através de lei, porquanto os legisladores eleitos sobrepõem-se ao Parquet na revelação da real vontade comum. 5. Cabe o MP velar pelos interesses supra-individuais decorrentes da má-aplicação da lei no caso concreto, vedando-se-lhe atentar contra os objetivos contidos no ato legislativo que consubstancia a vontade popular através dos legisladores eleitos, obedecendo a legítima reserva política. Nessa hipótese, o Ministério Público deve, previamente, obter a declaração de inconstitucionalidade da norma, retirando-lhe eficácia, mercê da sua legitimação social. 6. Ausência de lesão ao erário e de enriquecimento ilícito do Prefeito, em vista do preço de mercado ajustado no pacto locativo, revelando a boa-fé do Prefeito ante a premência da instalação do posto de atendimento do Ministério do Trabalho de grande serventia para a comunidade local. 7. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
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