REsp
Recurso Especial
Processo nº 467004
ID do Registro
#69779d5a0b7c6
200201056441
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JOSÉ DELGADO
2003-09-29
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2003-06-10
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAÇÃO DE
PRÉDIO PELA MUNICIPALIDADE PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE ATENDIMENTO
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI
LOCAL POSTERIOR LEGITIMANDO O CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. NECESSIDADE PREMENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL.
1. Ação Civil Pública. Pedido formulado pelo Ministério Público
contra o Prefeito visando a nulidade de contrato de locação e a
restituição ao erário público dos aluguéis pagos, ante a violação da
lei de licitações.
2. A superveniente lei local autorizando, especificamente, a locação
do imóvel, advindo daí um novo contrato firmado cinco meses após as
instalações do referido posto de atendimento aos munícipes, fez
exsurgir um fato novo a legitimar a ausência de licitação e
autorização legislativa, convalidando o ato acoimado de ilegal.
3. A novel lei, através dos legisladores, porta-vozes do anseio
popular, regulou a vontade da comunidade local ao autorizar a
locação do imóvel.
4. O MP não pode, via ação civil pública, opor-se à vontade
manifestada pela comunidade através de lei, porquanto os
legisladores eleitos sobrepõem-se ao Parquet na revelação da real
vontade comum.
5. Cabe o MP velar pelos interesses supra-individuais decorrentes da
má-aplicação da lei no caso concreto, vedando-se-lhe atentar contra
os objetivos contidos no ato legislativo que consubstancia a vontade
popular através dos legisladores eleitos, obedecendo a legítima
reserva política. Nessa hipótese, o Ministério Público deve,
previamente, obter a declaração de inconstitucionalidade da norma,
retirando-lhe eficácia, mercê da sua legitimação social.
6. Ausência de lesão ao erário e de enriquecimento ilícito do
Prefeito, em vista do preço de mercado ajustado no pacto locativo,
revelando a boa-fé do Prefeito ante a premência da instalação do
posto de atendimento do Ministério do Trabalho de grande serventia
para a comunidade local.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Relator e Francisco Falcão, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki (voto-vista) e Humberto Gomes de Barros.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.