ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 160850
ID do Registro
#69779d5a0b415
200100437532
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EDSON VIDIGAL
2003-09-29
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2003-02-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REPETIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REGULARIZAÇÃO DA
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 268, CPC.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS MAS DESACOLHIDOS.
I - A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e
decidido o mérito da causa.
II - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de
legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada
material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da
questão no mesmo processo e não em outro. Isso quer dizer que não se
pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a
ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente.
III - Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do
réu, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a
parte legítima, por força da preclusão consumativa, prevista nos
arts. 471 e 473, CPC, que impede rediscutir questão já decidida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no
julgamento, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer dos embargos de
divergência, vencidos os Ministros Fontes de Alencar e Barros
Monteiro. Ainda, por maioria, a Corte Especial, rejeitou os
embargos, vencidos os Ministros Relator e Garcia Vieira. Os
Ministros Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes
de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Vicente Leal,
Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro
e Fontes de Alencar votaram com o Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira. Ausente, justificadamente, o Ministro Felix Fischer. Não
votaram os Ministros Milton Luiz Pereira (RISTJ, art. 162 § 4º) e os
Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Gilson Dipp e Franciulli
Netto, que à época do início do julgamento não faziam parte da Corte
Especial.