ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 160850
ID do Registro #69779d5a0b415
200100437532
-
EDSON VIDIGAL
2003-09-29
-
2003-02-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 268, CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS MAS DESACOLHIDOS. I - A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e decidido o mérito da causa. II - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro. Isso quer dizer que não se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente. III - Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a parte legítima, por força da preclusão consumativa, prevista nos arts. 471 e 473, CPC, que impede rediscutir questão já decidida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer dos embargos de divergência, vencidos os Ministros Fontes de Alencar e Barros Monteiro. Ainda, por maioria, a Corte Especial, rejeitou os embargos, vencidos os Ministros Relator e Garcia Vieira. Os Ministros Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Vicente Leal, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro e Fontes de Alencar votaram com o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Ausente, justificadamente, o Ministro Felix Fischer. Não votaram os Ministros Milton Luiz Pereira (RISTJ, art. 162 § 4º) e os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Gilson Dipp e Franciulli Netto, que à época do início do julgamento não faziam parte da Corte Especial.
Voltar para Lista