EDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 20820
ID do Registro
#69779d5a0b1d2
199700738515
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LUIZ FUX
2003-09-29
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2003-08-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm cabimento para suprir omissão,
contradição ou obscuridade no julgado. Hipótese em que inexistiu
qualquer contradição no acórdão embargado, que concluiu pela
competência da Justiça Estadual para a apreciação da ação civil
pública, uma vez situada a controvérsia no plano das relações de
consumo, e tendo em vista não incidir, no caso, qualquer das
hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de
Barros, José Delgado, Francisco Falcão e Franciulli Netto votaram
com o Sr. Ministro Relator.